CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 784
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)


783
ARTIGOS
785
 
 
 
Resumo Jurídico

O Rol dos Títulos Executivos Extrajudiciais: Uma Explicação Clara do Artigo 784 do CPC

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 784, um rol taxativo de documentos que, por si só, já possuem força executiva. Isso significa que, em caso de inadimplemento de uma obrigação ali representada, o credor pode diretamente iniciar um processo de execução judicial, sem a necessidade de passar por uma fase prévia de conhecimento para provar a existência da dívida.

Em outras palavras, o artigo 784 elenca os títulos executivos extrajudiciais, que são aqueles criados fora de um processo judicial e que já contêm a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.

Vamos analisar os principais tipos de títulos reconhecidos por este artigo:

I. Títulos de Crédito

Esta categoria abrange os instrumentos mais comuns de negociação e crédito. Incluem:

  • Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata, Cédula de Crédito Bancário e Cédula e Nota de Crédito Rural, Comercial e Industrial: São os clássicos exemplos, com suas regras específicas previstas em leis próprias. Para serem executivos, devem atender aos requisitos formais de cada um.
  • Cheque: A ordem de pagamento à vista emitida contra banco.

II. Documentos com Força de Título

Além dos títulos de crédito tradicionais, o artigo 784 reconhece outros documentos como capazes de fundamentar uma execução:

  • Escritura Pública ou Documento Público Autêntico: Quando o documento formaliza um negócio jurídico e nele se comprova uma obrigação clara e determinada. Por exemplo, um contrato de mútuo (empréstimo) feito por escritura pública.
  • Documento Particular Assinado pelo Devedor e por 2 (duas) Testemunhas: Este é um ponto crucial. Um contrato particular, como um contrato de aluguel, um contrato de prestação de serviços ou um contrato de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas idôneas, torna-se um título executivo extrajudicial. As testemunhas confirmam a autenticidade da assinatura e do conteúdo do documento.
  • Contrato de Aluguel de Imóvel: Especificamente o contrato escrito e assinado pelas partes, que comprova a obrigação de pagar os aluguéis e encargos.
  • Contrato de Locação de Veículo: Semelhante ao aluguel de imóvel, este contrato, quando escrito, comprova a obrigação do locatário.
  • Crédito Decorrente de Aluguel de Imóvel ou de Encargos de Condomínio: A lei estende a força executiva não apenas ao contrato, mas também aos débitos de aluguel e condomínio comprovados em demonstrativo.
  • Crédito de Contribuições Ordinárias ou Extraordinárias de Condomínio Edilício: Os débitos condominiais, comprovados nos termos da lei específica, também são títulos executivos.

III. Outras Obrigações Específicas

O artigo 784 também abrange situações mais específicas:

  • Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado: Embora de natureza penal, a decisão que condena o réu a pagar uma quantia certa ao ofendido ou ao lesado pode ser executada civilmente.
  • Acordo Homologado Judicialmente: Qualquer acordo firmado entre as partes em um processo judicial e devidamente homologado pelo juiz adquire força de título executivo.
  • Crédito Constituído por Profissional Habilitado: Um profissional que tenha o dever legal de emitir um documento para comprovar um crédito (como um médico por um prontuário com tratamento e valores, ou um engenheiro por um laudo técnico com custos) pode, em alguns casos, ter esse documento executivo.
  • Crédito Decorrente de Obrigações Alimentares: A obrigação de prestar alimentos, quando estabelecida em título executivo extrajudicial (como um acordo de divórcio feito por escritura pública), pode ser executada.

Por Que Isso é Importante?

Saber o que constitui um título executivo extrajudicial é fundamental tanto para quem tem um crédito a receber quanto para quem assume uma obrigação.

  • Para o Credor: Permite um caminho mais rápido e direto para a satisfação do seu direito em caso de inadimplência.
  • Para o Devedor: Impõe a necessidade de atenção redobrada aos documentos que assina, pois a assinatura pode gerar uma obrigação de difícil contestação em um processo de execução.

É importante ressaltar que a eficácia executiva de um título extrajudicial depende do seu cumprimento de todos os requisitos legais estabelecidos para cada tipo. A simples presença de um documento não garante automaticamente a execução, mas sim a sua conformidade com a lei.